Lei
Art. 405, 4 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
Fonte oficial: Planalto
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