Lei
Art. 410 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea a do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
Fonte oficial: Planalto
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