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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 410 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea a do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

Fonte oficial: Planalto

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