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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 416 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.

Fonte oficial: Planalto

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