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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 428, 4 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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