Lei
Art. 431 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. a) b) c)
Fonte oficial: Planalto
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