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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 432, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Fonte oficial: Planalto

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