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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 438 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo:

a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;

b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Fonte oficial: Planalto

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