Lei
Art. 438 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo:
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Fonte oficial: Planalto
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