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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 443, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Fonte oficial: Planalto

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