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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 444 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Fonte oficial: Planalto

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