Lei
Art. 449, 2 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Fonte oficial: Planalto
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