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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 449, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e consequente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Fonte oficial: Planalto

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