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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 452 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Fonte oficial: Planalto

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