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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 454 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

Fonte oficial: Planalto

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