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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 454, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade desse invento.

Fonte oficial: Planalto

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