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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 456 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Fonte oficial: Planalto

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