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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 456, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender- -se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Fonte oficial: Planalto

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