Lei
Art. 458, 4 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Fonte oficial: Planalto
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