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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 458, 4 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

Fonte oficial: Planalto

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