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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 460 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Fonte oficial: Planalto

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