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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 461 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Fonte oficial: Planalto

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