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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 461, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Fonte oficial: Planalto

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