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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 461, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

Fonte oficial: Planalto

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