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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 461, 7 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

Fonte oficial: Planalto

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