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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 462, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados.

Fonte oficial: Planalto

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