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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 464 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Fonte oficial: Planalto

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