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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 465 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

Fonte oficial: Planalto

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