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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 468 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Fonte oficial: Planalto

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