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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 472, 4 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.

Fonte oficial: Planalto

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