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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 476-A — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

Fonte oficial: Planalto

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