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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 476-A, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

Fonte oficial: Planalto

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