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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 476-A, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

Fonte oficial: Planalto

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