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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 476-A, 7 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

Fonte oficial: Planalto

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