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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 477 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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