Lei
Art. 477, 4 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Fonte oficial: Planalto
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