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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 477-A — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Fonte oficial: Planalto

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