Lei
Art. 477-A — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Fonte oficial: Planalto
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