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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 479, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Fonte oficial: Planalto

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