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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 48 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre.

Fonte oficial: Planalto

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