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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 485 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os arts. 477 e 497.

Fonte oficial: Planalto

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