Lei
Art. 486, 2 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.
Fonte oficial: Planalto
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