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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 486, 3 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.

Fonte oficial: Planalto

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