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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 487 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de:

I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa.

Fonte oficial: Planalto

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