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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 488, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.

Fonte oficial: Planalto

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