Lei
Art. 492, unico — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →