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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 493 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

Fonte oficial: Planalto

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