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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 494 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

Fonte oficial: Planalto

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