Lei
Art. 510 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Fonte oficial: Planalto
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