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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 510-A, 1 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

A comissão será composta:

I – nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

II – nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

III – nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

Fonte oficial: Planalto

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