Lei
Art. 510-A, 2 — CLT
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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