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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 510-C, 2 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

Fonte oficial: Planalto

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