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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 511 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

Fonte oficial: Planalto

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