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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 515, unico — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.

Fonte oficial: Planalto

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