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LeiCLT — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 520 — CLT

Texto do dispositivo Documento oficial

Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional, conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Fonte oficial: Planalto

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